SÍNTESE DA ATA DA PRIMEIRA SESSÃO PÚBLICA
CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 001/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 99/ALE-RR/2024
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima – ALE/RR, por intermédio da Comissão de Contratação, regularmente designada pela Resolução N° 423/2026 – SG, publicada no Diário Oficial da ALE/RR nº 4686, torna pública, para fins de transparência, a síntese da Ata da Primeira Sessão Pública da Concorrência Presencial nº 001/2025, oriunda do Processo Administrativo Eletrônico Nº 99/2024, cujo objeto é a Contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. A sessão foi realizada em 11 de fevereiro de 2026, às 8h02, no Plenário Valério Caldas de Magalhães, na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com a presença dos membros da Comissão de Contratação e dos representantes das seguintes licitantes: Art e C Comunicação Integrada LTDA, CNPJ nº 02.692.183/0001-89; Digital Comunicação LTDA, CNPJ nº 06.149.812/0001-80; Terra Publicidade LTDA, CNPJ nº 15.068.466/0001-67; Arcus Consultoria LTDA, CNPJ nº 21.552.717/0001-16; View 360 Publicidade e Comunicação Integrada, CNPJ nº 12.607.387/0001-28; e AG Comunicação LTDA, CNPJ nº 19.684.323/0001-50. Após o credenciamento dos representantes, a Comissão procedeu à verificação da inviolabilidade dos invólucros apresentados, à abertura dos Invólucros nº 1 – Plano de Comunicação Publicitária, Via Não Identificada – e nº 3 – Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação, bem como à disponibilização dos respectivos conteúdos para exame e rubrica dos representantes presentes. Não houve manifestação de intenção recursal durante a sessão. A documentação pertinente foi encaminhada à Subcomissão Técnica para análise e julgamento, nos termos do item 21.2.6 do Edital. A sessão foi encerrada às 12h32.
Boa Vista, 28 de setembro de 2026.
Edson Lepletier da Silva Junior
Superintendente de Compra
Matrícula n° 36.636
Ato da Mesa Diretora Nº 056/2026
ATA DA CONCORRÊNCIA N° 001.2025 1° SESSÃO PÚBLICA
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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência:
Processo Eletrônico n.º 099/2024 – Edital de Concorrência Presencial nº 001/2025 – : A presente licitação tem por objeto: a contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de
serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
Ementa: Análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital.
Trata-se da análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital interposta nos termos do item 5 do instrumento convocatório.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente pedido de esclarecimento foi apresentado tempestivamente pela empresa, com fundamento na Lei n° 14.133/21, bem como, item 5.1 do edital.
II – DOS FATOS
Logo, diante da expressa previsão legal do cabimento do pedido de esclarecimento aos termos do Edital, a empresa impetrante, se utiliza de tal prerrogativa, para solicitar o que segue:
1. Esclarecimento quanto a divergência entre o disposto no item 13.4.4, alínea “d”, do Termo de Referência o constante no Apêndice VI, questionando qual deve prevalecer.
2. alega que em análise ao Edital, não foi possível identificar de forma expressa em qual envelope ou fase devem ser apresentados os seguintes documentos:
• Anexo IV
• Anexo V
• Anexo VI
III – DA APRECIAÇÃO
Analisando o pedido, esta comissão esclarece:
Quanto ao questionamento 1.
Esclarecemos que, o disposto no item 13.4.4 Alínea “d” do edital e de fato os percentuais de honorários a serem percebidos pela contratada.
Quanto o constante no apêndice VI, são os descontos a serem ofertados pelas licitantes no ato da apresentação das propostas, considerando tratar-se de licitação para qual o critério de julgamento e técnica e preço, onde o referido apêndice disciplina a forma e metodologia da pontuação.
Quanto ao questionamento 2.
Esclarecemos que os anexos citados (IV, V e VI) deverão ser acondicionados junto a documentação de habilitação pois não configuram documentação técnica.
IV – MERITO
Em referência aos fatos expostos e da análise ao pedido de esclarecimento, ora analisado, esta comissão, na pessoa de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e em obediência a Lei nº 14.133/21, e, em respeito aos princípios licitatórios, na certeza de ter esclarecido os fatos levantados, assim me manifesto.
Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2026.
Charles de Oliveira Parente
Presidente da Comissão de Contratação Especial SCP/ALE-RR
Mat. 18.771
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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência:
Processo Eletrônico n.º 099/2024 – Edital de Concorrência Presencial nº 001/2025 – : A presente licitação tem por objeto: a contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
Ementa: Análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital.
Trata-se da análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital interposta nos termos do item 5 do instrumento convocatório.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente pedido de esclarecimento foi apresentado tempestivamente pela empresa, com fundamento na Lei n° 14.133/21, bem como, item 5.1 do edital.
II – DOS FATOS
Logo, diante da expressa previsão legal do cabimento do pedido de esclarecimento aos termos do Edital, a empresa impetrante, se utiliza de tal prerrogativa, para solicitar o que segue:
Esclarecimento quanto ao item No item 10.2.8, pois o edital classifica como não mídia apenas os meios publicitários (off-line) que não implicam na compra de espaço ou tempo de veículos de divulgação, para transmissão de mensagens a públicos determinados.
Entretanto, a lista de recursos próprios de comunicação da ALERR apresentada no briefing contempla tanto meios off-line como Rádio e TV, como meios digitais, como o Portal da Assembleia e os perfis oficiais em redes sociais.
Ao final Pergunta: Na Estratégia de Mídia, como os recursos próprios digitais da ALERR
devem ser classificados;
III – DA APRECIAÇÃO
Analisando o pedido, esta comissão esclarece:
Quanto ao questionamento do referido item, considerando o disposto no item 10.2.8 do edital, esclarece-se que o conceito de Não Mídia abrange todos os meios publicitários que não envolvem a
compra de espaço ou tempo em veículos de divulgação para transmissão de mensagens a públicos determinados. Embora o dispositivo faça referência a meios off-line, o critério adotado pelo edital é de natureza funcional, e não de meio físico ou digital.
Dessa forma, aplica-se o mesmo entendimento às ações realizadas em ambientes on-line, desde que não impliquem aquisição de mídia. Assim, publicações orgânicas em redes sociais institucionais, conteúdos disponibilizados no site oficial da ALE-RR, utilização de canais próprios e demais iniciativas digitais que não dependam de investimento em compra de inserções ou impulsionamento são consideradas ações de Não Mídia. Portanto, para fins de elaboração da Estratégia de Mídia e Não Mídia, admite-se a inclusão de meios on-line classificados como Não Mídia, desde que atendam integralmente ao critério estabelecido no edital, qual seja, a inexistência de compra de espaço ou tempo em veículos de divulgação.
IV – MERITO
Em referência aos fatos expostos e da análise ao pedido de esclarecimento, ora analisado, esta comissão, na pessoa de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e em obediência a Lei nº 14.133/21, e, em respeito aos princípios licitatórios, na certeza de ter esclarecido os fatos levantados, assim me manifesto. Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2026.
Charles de Oliveira Parente
Presidente da Comissão de Contratação Especial SCP/ALE-RR
Mat. 18.771
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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência:
Processo Eletrônico n.º 099/2024 – Edital de Concorrência Presencial nº 001/2025 – : A presente licitação tem por objeto: a contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
Ementa: Análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital.
Trata-se da análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital interposta nos termos do item 5 do instrumento convocatório.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente pedido de esclarecimento foi apresentado tempestivamente pela empresa, com fundamento na Lei n° 14.133/21, bem como, item 5.1 do edital.
II – DOS FATOS
Logo, diante da expressa previsão legal do cabimento do pedido de esclarecimento aos termos do Edital, a empresa impetrante, se utiliza de tal prerrogativa, para solicitar o que segue: Esclarecimento quanto ao item 10.2.3 quanto a omissão na computação de páginas quando apresentado em formato A3;
III – DA APRECIAÇÃO
Analisando o pedido, esta comissão esclarece:
Quanto ao questionamento do referido item, o mesmo será conforme item 10.2.7 do edital, não havendo a incidência de qualquer omissão por parte deste órgão promotor da licitação, quanto as regras de participação na presente licitação.
IV – MERITO
Em referência aos fatos expostos e da análise ao pedido de esclarecimento, ora analisado, esta comissão, na pessoa de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e em obediência a Lei nº 14.133/21, e, em respeito aos princípios licitatórios, na certeza de ter esclarecido os fatos levantados, assim me manifesto. Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2026.
Charles de Oliveira Parente
Presidente da Comissão de Contratação Especial SCP/ALE-RR
Mat. 18.771
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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência:
Processo Eletrônico n.º 099/2024 – Edital de Concorrência Presencial nº 001/2025 – : A presente licitação tem por objeto: a contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
Ementa: Análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital. Trata-se da análise de pedido de esclarecimento aos termos do Edital interposta nos termos do item 5 do instrumento convocatório.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente pedido de esclarecimento foi apresentado tempestivamente pela empresa, com fundamento na Lei n° 14.133/21, bem como, item 5.1 do edital.
II – DOS FATOS
Logo, diante da expressa previsão legal do cabimento do pedido de esclarecimento aos termos do Edital, a empresa impetrante, se utiliza de tal prerrogativa, para solicitar o que segue: Esclarecimento quanto ao item 10.10.2.1 prevê que a ficha técnica para cada peça do relato deverá ser computada no limite das 3 páginas previstas para cada um; Pedindo a possibilidade de excepcionar as páginas das fichas técnicas do referido limite, como de praxe em licitações de publicidade?
III – DA APRECIAÇÃO
Analisando o pedido, esta comissão esclarece:
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS
Praça do Centro Cívico nº 202 – Centro – Fone (95) 4009-5602 – CEP 69.309-380
Boa Vista – Roraima – Brasil – ALE na Internet: www.al.rr.leg.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Superintendência Geral
Quanto ao questionamento do referido item, foi considerado como suficiente para a compreensão da subcomissão os quantitativos de páginas dispostos conforme edital.
Vale ressaltar que, todas as licitantes que por ventura participem da licitação, deverão atender as mesmas regras dispostas no item em questão, garantido a isonomia entre as propostas técnicas apresentadas e respeitando o carácter objetivo da análise dos documentos a serem apresentados.
Portanto a documentação apresentada para atendimento do referido item permanecera no limite de páginas conforme já disposto no edital.
IV – MERITO
Em referência aos fatos expostos e da análise ao pedido de esclarecimento, ora analisado, esta comissão, na pessoa de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e em obediência a Lei nº 14.133/21, e, em respeito aos princípios licitatórios, na certeza de ter esclarecido os fatos levantados, assim me manifesto.
Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2026.
Charles de Oliveira Parente
Presidente da Comissão de Contratação Especial SCP/ALE-RR
Mat. 18.771
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AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO
A Assembleia Legislativa do Estado Roraima por meio do Superintendente de Compras, regularmente designado pela Resolução N° 2143-SGP, de 10 de abril de 2024, torna público para conhecimento dos interessados, que realizará a Reabertura de Licitação conforme especificação:
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N.º 01/2025
PROCESSO ELETRÔNICO N°: 99/2024
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: TÉCNICA e PREÇO
MODO DE DISPUTA: FECHADO
UASG: 926910
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: NÃO
DATA: 11/02/2026
HORÁRIO: 09:00 horas (horário de Brasília)
LOCAL: Sede da Assembleia Legislativa de Roraima (ALERR), Praça do Centro Cívico, 220, Centro, Boa Vista – RR (Plenário Valério Caldas de Magalhães).
OBJETO: Contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
MEIOS PARA OBTENÇÃO E RETIRADA DO EDITAL E ANEXOS:
a) Site da Assembleia Legislativa de Roraima – ALERR: https://al.rr.leg.br, na aba “Transparência/Licitações”;
b) Portal Nacional de Contratações Públicas: Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br)
Boa Vista, 12 de dezembro de 2025.
Charles de Oliveira Parente
Superintendente de Compras1
Matrícula n° 18.771
Resolução Nº 2143/2024 – SGP1
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SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS – SCP/ALE/RR
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL
TIPO: TÉCNICA E PREÇO
PROCESSO N°: 99/2024
EDITAL: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N.º: 01/2025
OBJETO: Contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, por intermédio da Superintendência de Compras, comunica aos interessados que a sessão pública para realização do procedimento licitatório em epígrafe fica adiado “Sine-Die”.
Nova data para a sessão pública de abertura da licitação em epígrafe será oportunamente comunicada, mediante publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Jornal de Grande Circulação Regional e divulgação no site: a) Site da Assembleia Legislativa de Roraima – ALERR: https://al.rr.leg.br, na aba “Transparência/Licitações”; b) Portal Nacional de Contratações Públicas: Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br)
Boa Vista-RR, 2° de dezembro de 2025.
Charles de Oliveira Parente
Superintendente de Compras1
Matrícula n° 18.771
Resolução Nº 2143/2024 – SGP1
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AVISO DE LICITAÇÃO
A Assembleia Legislativa do Estado Roraima por meio do Superintendente de Compras, regularmente designado pela Resolução N° 2143-SGP, de 10 de abril de 2024, torna público para conhecimento dos interessados, que realizará a abertura de licitação conforme especificação:
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N° 01/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N°: 99/2024
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: TÉCNICA E PREÇO
MODO DE DISPUTA: FECHADO
UASG: 926910
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: NÃO
DATA: 28/01/2026
HORÁRIO: 09:00 horas (horário de Brasília)
SITE: (www.gov.br/compras)
LOCAL: Sede da Assembleia Legislativa de Roraima (ALERR) é Praça Centro Cívico, 220, Centro, Boa Vista – RR (Plenário Valério Caldas de Magalhães)
OBJETO: Contratação de 02 (duas) agências de publicidade para prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.
MEIOS PARA OBTENÇÃO E RETIRADA DO EDITAL E ANEXOS:
a) Site da Assembleia Legislativa de Roraima – ALERR: https://al.rr.leg.br, na aba “Transparência/Licitações”;
b) Portal Nacional de Contratações Publicas: Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br)
Boa Vista, 1° de dezembro de 2025.
Charles de Oliveira Parente
Superintendente de Compras1
Matrícula n° 18.771
Resolução Nº 2143/2024 – SGP1